Portugal-As novas regras de atribuição do Rendimento Social de Inserção (RSI) aprovadas
em Conselho de Ministros há dois meses entram em vigor em Julho, segundo um
diploma publicado quarta-feira passada em Diário da República.
Este diploma procede a uma revisão global do regime jurídico do RSI, reforçando o caráter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, reforçando a obrigatoriedade de procura ativa de emprego.
O Governo estima que com estas alterações ao RSI cerca de 60 mil beneficiários do subsídio que têm idade e capacidade activa para o trabalho passarão a estar inscritos nos centros de emprego, escreve a Lusa.
Ao abrigo das novas regras, a atribuição do RSI vai passar pela assinatura de um contrato anual, com obrigações que envolvem todos os membros do agregado familiar beneficiário.
Saúde ou a escolaridade dos filhos, deveres de procura ativa de trabalho, prestação de trabalho socialmente necessário ou atividades úteis à comunidade passam a estar incluídas nos deveres a que o agregado familiar beneficiário vai passar a estar sujeito.
O contrato de inserção terá uma duração de 12 meses e se no fim deste prazo o beneficiário quiser continuar a auferir desta prestação, tem de apresentar um novo requerimento com indicação dos seus rendimentos e com novo contrato de inserção, adequado à realidade.
As novas regras restringem ainda os futuros beneficiários a um limite máximo de depósitos bancários para os 25 mil euros, contra 100 mil euros previstos nas regras atualmente em vigor.
O acesso à prestação do rendimento social de inserção passa a estar dependente do valor patrimonial mobiliário e do valor dos bens imóveis quer do requerente quer do seu agregado familiar.
Entre as várias alterações, as novas regras vão desindexar o RSI do valor da pensão social, passando a estar ligado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) que atualmente se situa nos 419,22 euros.
Este diploma procede a uma revisão global do regime jurídico do RSI, reforçando o caráter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, reforçando a obrigatoriedade de procura ativa de emprego.
O Governo estima que com estas alterações ao RSI cerca de 60 mil beneficiários do subsídio que têm idade e capacidade activa para o trabalho passarão a estar inscritos nos centros de emprego, escreve a Lusa.
Ao abrigo das novas regras, a atribuição do RSI vai passar pela assinatura de um contrato anual, com obrigações que envolvem todos os membros do agregado familiar beneficiário.
Saúde ou a escolaridade dos filhos, deveres de procura ativa de trabalho, prestação de trabalho socialmente necessário ou atividades úteis à comunidade passam a estar incluídas nos deveres a que o agregado familiar beneficiário vai passar a estar sujeito.
O contrato de inserção terá uma duração de 12 meses e se no fim deste prazo o beneficiário quiser continuar a auferir desta prestação, tem de apresentar um novo requerimento com indicação dos seus rendimentos e com novo contrato de inserção, adequado à realidade.
As novas regras restringem ainda os futuros beneficiários a um limite máximo de depósitos bancários para os 25 mil euros, contra 100 mil euros previstos nas regras atualmente em vigor.
O acesso à prestação do rendimento social de inserção passa a estar dependente do valor patrimonial mobiliário e do valor dos bens imóveis quer do requerente quer do seu agregado familiar.
Entre as várias alterações, as novas regras vão desindexar o RSI do valor da pensão social, passando a estar ligado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) que atualmente se situa nos 419,22 euros.
A
prestação de rendimento social de inserção deixa também de ser impenhorável
passando a estar sujeita ao regime da penhorabilidade parcial aplicável às
restantes prestações do sistema de segurança social.
Por outro lado, as novas regras alargam as situações de cessação da prestação, passando a ser causa, entre outras, situações em que a subsistência do titular da prestação é assegurada pelo Estado, tais como o cumprimento de prisão em estabelecimento prisional.
Também o cumprimento de prisão preventiva passa a ser causa de suspensão da prestação de rendimento social de inserção.
Por outro lado, as novas regras alargam as situações de cessação da prestação, passando a ser causa, entre outras, situações em que a subsistência do titular da prestação é assegurada pelo Estado, tais como o cumprimento de prisão em estabelecimento prisional.
Também o cumprimento de prisão preventiva passa a ser causa de suspensão da prestação de rendimento social de inserção.
No mesmo diploma, publicado esta quarta-feira
em Diário da República, o Governo refere que é feita uma harmonização da forma
de cálculo dos subsídios de maternidade, paternidade e adoção com o subsídio de
doença, deixando de ser considerados para tal os subsídios de férias e de
Natal.
No âmbito da proteção de doença, são alteradas as percentagens de substituição do rendimento perdido em função de novos períodos de atribuição do subsídio de doença, protegendo diferentemente períodos de baixa até 30 dias e períodos mais longos, entre 30 e 90 dias.
As novas regras introduzem uma majoração de 5% das percentagens para os beneficiários cuja remuneração de referência seja igual ou inferior a 500 euros, que tenham três ou mais descendentes a cargo (com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família) ou que tenham descendentes que beneficiem de bonificação por deficiência.
No âmbito da proteção de doença, são alteradas as percentagens de substituição do rendimento perdido em função de novos períodos de atribuição do subsídio de doença, protegendo diferentemente períodos de baixa até 30 dias e períodos mais longos, entre 30 e 90 dias.
As novas regras introduzem uma majoração de 5% das percentagens para os beneficiários cuja remuneração de referência seja igual ou inferior a 500 euros, que tenham três ou mais descendentes a cargo (com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família) ou que tenham descendentes que beneficiem de bonificação por deficiência.